segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA, SUOR E CERVEJA: O CARNAVAL TAMBÉM DESFILA NOS TRIBUNAIS

Se onde há sociedade, há direito, no Carnaval não poderia ser diferente. Mesmo na festa historicamente marcada por situações de liberalidades e excessos relativos a convenções e hábitos sociais, relações jurídicas são formadas. E quando os envolvidos não se entendem sobre elas, cabe ao Judiciário resolver as disputas. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre os “festejos de Momo”.

Barrado no baile

Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.

No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.

O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).

Lança-perfume

O cloreto de etila, substância componente do chamado “lança-perfume”, é droga? A questão já foi polêmica. Em 1998, a Sexta Turma do STJ considerou que um homem condenado por tráfico de entorpecentes deveria responder somente por contrabando. Ele apenas teria trazido ao Brasil uma substância comercializada regularmente na Argentina (HC 8.300). Para o ministro Vicente Cernicchiaro, hoje aposentado, a substância não causaria dependência física ou psíquica.

No mesmo ano, a Quinta Turma afirmou, por maioria, posição contrária. Uma portaria do Ministério da Saúde teria excluído o produto da lista de entorpecentes, mas a maioria dos ministros da Turma entendeu que a terminologia diversa adotada pela Portaria 344/98 – que classificava as substâncias em entorpecentes e psicotrópicas – não afastava a caracterização do lança-perfume como droga ilícita. Segundo disse na ocasião o ministro Felix Fischer, entender desse modo exigiria que o mesmo raciocínio fosse aplicado à cocaína, heroína e maconha (HC 7.511).

A Terceira Seção, que reúne as duas Turmas, alinhou o entendimento no ano 2000: a comercialização de lança-perfume configura tráfico de drogas. A decisão foi por maioria (HC 9.918).

Nove dias

Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reabriu a discussão. Revogada nove dias depois de editada, a RDC 104/2000 retirou o cloreto de etila da lista de produtos proibidos no Brasil. A resolução editada pelo presidente da agência foi alterada pela diretoria colegiada do órgão.

Para a Quinta Turma, o ato isolado do presidente da Anvisa foi manifestamente inválido. Na época, a Turma determinou a remessa de cópia da decisão ao Ministério da Saúde e à Procuradoria-Geral da República, para avaliação do desvio de conduta do presidente da Anvisa (REsp 299.659).

A Sexta Turma aplicou o mesmo entendimento à situação. Segundo a defesa de condenado por tráfico de lança-perfume, a resolução da Anvisa teria descriminalizado a substância, tendo efeito retroativo a todos os atos de tráfico anteriores a 6 de dezembro. O ministro Hamilton Carvalhido apontou que a diretoria da Anvisa não referendou o ato de seu presidente, não tendo efeitos a resolução publicada (HC 35.664).

Nesse mesmo habeas corpus, a defesa alegava erro de proibição causado pela mudança normativa. O ministro esclareceu, porém, que o cloreto de etila é proibido desde 1986 e é de amplo conhecimento sua ilicitude. Tanto que, no caso concreto, os envolvidos escondiam as caixas do produto em um canavial.

Racismo

O Ministério da Saúde também se envolveu em polêmica por conta de uma propaganda de conscientização no período carnavalesco. No anúncio, uma atriz simulava depoimento de sexo sem camisinha que teria levado à contaminação por Aids. Para a Associação Brasileira de Negros Progressistas (ABNP), o ministro – à época, José Serra – teria responsabilidade pelo conteúdo supostamente racista.

Segundo a ABNP, a peça associava a jovem negra à prostituição. Mas o ministério sustentou que ela representava apenas uma jovem – público-alvo da campanha –, sem qualquer insinuação de prostituição. A ação não foi conhecida por razões técnicas (MS 6.828).

Ecad no salão...

Na vigência da lei de direitos autorais anterior, de 1973, o STJ entendeu que mesmo que o objetivo de lucro seja indireto, são devidos direitos autorais. Por isso, bailes de carnaval promovidos por clubes e entidades recreativas, ainda que restritos a sócios, deveriam recolher os direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Para a Terceira Turma, esses eventos não são beneficentes ou gratuitos, objetivando tanto o lucro direto – com a venda de ingressos, bebidas e comidas – quanto o indireto – promoção e valorização da própria entidade.

No Recurso Especial 703.368, o STJ também entendeu ser devida a cobrança em paralelo para o evento específico e para a sonorização habitual do clube. Não haveria, portanto, duplicidade de cobrança, já que os fatos geradores seriam completamente diversos.

...Ecad na rua

Se até 1998 era exigido o intuito, ainda que indireto, de lucro para fazer incidir a cobrança de direitos autorais pelo Ecad, a partir da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) nem mesmo esse objetivo é exigido. É o que tem decidido o STJ.

Foi assim que o tribunal decidiu, por exemplo, em ação movida pelo Ecad contra um município fluminense. A entidade cobrava os direitos autorais devidos pela prefeitura pela realização de carnaval de rua e exposição agropecuária, ambos com entrada grátis. O STJ deu razão ao órgão representante dos artistas (REsp 736.342).

Sapucaí

O STJ já teve que decidir sobre sucessão eleitoral de escolas de samba (MC 6.739) e até mesmo sobre qual escola teria direito a desfilar no grupo especial.

Em 1999, a Unidos da Ponte insistiu, em diversos momentos, para desfilar no grupo especial do carnaval carioca. Ela questionava, no tribunal local, seu rebaixamento em 1996, buscando reparações por não ter desfilado em 1997 e 1998 e tentando retornar ao grupo especial em 1999.

Após uma série de medidas cautelares, mandados de segurança e desistências, a escola havia conseguido liminar que determinou sua inclusão no grupo especial. A entidade organizadora do carnaval carioca, porém, conseguiu demonstrar que a Unidos da Ponte já teria feito acordo para desfilar no grupo A, em outra data, e até recebido por isso do município do Rio de Janeiro.

Segundo a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), a liminar do STJ levaria a Unidos da Ponte a desfilar duas vezes no mesmo carnaval. Na decisão que afinal prevaleceu, na MC 1.548, o STJ afirmou que a escola atuava processualmente de forma temerária e com má-fé, buscando, a qualquer custo, obter da presidência do Tribunal medida que fora rejeitada pela Turma incumbida de julgar o recurso especial relacionado à questão.

A Unidos da Ponte acabou condenada em R$ 20 mil a título de honorários na medida cautelar, devidos à Liesa. Naquele ano, ela receberia da prefeitura R$ 50 mil pelo desfile.

Excesso de recursos

Outra escola multada pelo STJ foi a Unidos da Tijuca. Ela recorreu por seis vezes da mesma decisão, que a condenou a indenizar uma atriz que caiu de carro alegórico. Para os ministros, a escola tentava claramente adiar o pagamento da indenização, fixada em R$ 250 mil. Por isso, foi multada em 1% do valor da causa, corrigido desde a distribuição do processo.

Cinzas

Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.

Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.

Irresponsabilidades

Os excessos típicos do período, por vezes, acabam mal. E as empresas promotoras e clubes podem responder pelos incidentes. Foi o caso de uma organizadora de micareta na Paraíba. Ela vendia abadás para o desfile no bloco carnavalesco em que uma pessoa morreu vítima de tiro.

Para o STJ, a morte do jovem decorria diretamente da má prestação de serviços pela promotora do carnaval. Isso porque, no interior das cordas, haveria expectativa de conforto e segurança, o que levava os clientes a pagar valores significativos e evitar a chamada “pipoca”, em área pública. A empresa alegou culpa exclusiva do terceiro, que disparou a arma no interior do bloco, mas seu pedido não foi atendido (REsp 878.265).

Um clube paulista também foi considerado negligente por ter permitido que um dos participantes da festa pré-carnavalesca conhecida como Baile do Havaí se acidentasse na piscina. Ele mergulhou na parte rasa da piscina, com 30 centímetros de profundidade, e ficou paraplégico.

Para o tribunal paulista, o clube não garantiu segurança suficiente para evitar a invasão do local, nem havia informação relativa a eventual proibição de uso da piscina. Para o STJ, essa conclusão, embasada em provas, não poderia ser revista em recurso especial (Ag 434.152).

Bebida e direção

O STJ já afirmou também que o proprietário do veículo responde por acidente mesmo que a vítima estivesse bebendo com ele antes. No caso, três amigos viajavam de Brasília a Cabo Frio (RJ), para o Carnaval. Resolveram parar em Barbacena (MG) para passar a noite em um baile.

Ao amanhecer, embora cansados e alcoolizados, os três concordaram em seguir viagem sem interrupção. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção a um dos colegas. O novo motorista tentou ultrapassar um caminhão em uma subida, com faixa contínua, e capotou ao tocar no outro veículo. O terceiro ocupante do carro ficou paraplégico.

Para o STJ, a concordância da vítima em seguir viagem não isenta motorista e proprietário de responsabilidade, apenas reduz o seu grau de culpa. Foi decidido que o proprietário responderia por 60% dos danos sofridos pelo carona.

Ciúme mortal

Briga por ciúme no Carnaval levou à morte de um folião, agredido com chutes e joelhadas no abdôme. Alcoolizado, ele caiu no meio-fio, bateu a cabeça e morreu. Porém, o laudo pericial também identificou que ele possuía um aneurisma congênito, desconhecido até então, que se rompeu. A morte decorrera, portanto, de hemorragia encefálica.

O juiz do caso considerou que não havia nexo causal entre as agressões e a morte. O tribunal local divergiu, classificando o crime como lesão corporal seguida de morte.

O STJ entendeu que o caso era de lesão corporal simples, conforme entendido pelo juiz de primeiro grau. Isso porque o laudo fora absolutamente inconclusivo quanto à relação entre o choque da cabeça no meio-fio e a morte da vítima. Nem mesmo houve golpes diretos na cabeça.

Na ocasião, a Sexta Turma ainda ponderou que a conclusão poderia ser diferente se a vítima tivesse morrido por conta da queda e do choque da cabeça na calçada, porque o evento seria previsível. Mas a perícia não chegou a concluir que a hemorragia teria relação com as agressões ou mesmo a queda (REsp 1.094.758).

Dever policial

O agente policial não tem a opção de não reagir diante de um delito. Por isso, faz jus a cobertura de seguro dentro ou fora do horário de serviço. Esse entendimento do STJ garantiu indenização à família de policial civil paulista que foi morto enquanto se dirigia da delegacia à sua residência, para uma refeição e banho entre os turnos da ronda. Era sexta-feira de Carnaval.

Para o STJ, o policial tem dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando sua função mesmo fora da escala de serviço ou em trânsito. Por isso, não haveria como excluir a cobertura do seguro (REsp 1.192.609).

(Fonte: STJ)

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