quarta-feira, 26 de novembro de 2008

DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


A segunda metade do século XX trouxe novas atribuições para o Ministério Público, tais como as múltiplas intervenções em demandas civis e, mais recentemente, a proteção dos interesses difusos. No nosso país, a figura do Promotor de Justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, a Instituição era tratada no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional.

Somente na Constituição de 1824, era criado o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se Desembargadores, Procuradores da Coroa, conhecidos como Chefe do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618, de 2 de Maio de 1874. Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o Ministério Público mereceu uma referência no Texto Fundamental. Ressalve-se, entretanto, que, nos termos da Carta de 91, o Ministério Público não era um órgão autônomo e a sua referência constitucional era lacônica.

Assim é que o artigo 58, § 2º, determinava: O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei. Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934, em seus artigos 95/98, dispensou um tratamento mais alentado ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O Procurador Geral da República, nos termos do artigo 95, § 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.

As Constituições de 1946, 1967 e a de 1969 pouco disseram acerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são absolutamente inovadores, mesmo em nível internacional. A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado Brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e daquele dos diversos Estados Membros da Federação.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Suas atribuições são de natureza executiva, sendo, portanto, uma instituição vinculada ao Poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o Procurador-Geral da República, somente pode ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal, mediante votação para a qual é exigida maioria qualificada.

Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político, e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público o distinguem de qualquer outra instituição brasileira. A principal característica específica do Ministério Público é o seu conjunto de princípios institucionais que são os seguintes: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Milita,r Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios os Ministérios Públicos dos Estados.

As funções institucionais do Ministério Público estão relacionadas no art. 129 da Constituição Federal, em que ele aparece como: titular da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos, e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas; intervenção em procedimentos administrativos; controlador externo da atividade policial, na forma da lei complementar; órgão requisitante de diligências investigatórias; órgão requisitante de inquérito policial.

O ingresso na carreira se dá através de concurso público, de provas e títulos. No Ministério Público Federal, a carreira é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este último o inicial. O Ministério Público da União, do qual faz parte o Ministério Público Federal, se rege pela Lei Complementar nº 75, de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público. O Procurador-Geral, Chefe do Ministério Público da União, é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Seu mandato é de dois anos, permitida a recondução. Os Chefes das Procuradorias Regionais da República, em número de cinco, e das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são designados pelo Procurador-Geral da República, dentre os Procuradores lotados nas respectivas unidades.


(Fonte: MPF)

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