quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JUIZ REJEITA QUEIXA-CRIME DE CHINAGLIA CONTRA JABOR


Por Marina Ito

O juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, rejeitou a queixa-crime do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) contra o comentarista Arnaldo Jabor, da Rede Globo e da Rádio CBN. Ao analisar as frases de Jabor, o juiz concluiu que não há ofensas dirigidas ao deputado, que, na época em que as críticas foram veiculadas, era presidente da Câmara dos Deputados.

Para o juiz, os comentários de Jabor tinham por objetivo passar uma informação sobre excessos no reembolso de gasolina decorrente de gastos com transporte pelos deputados federais, “de maneira jocosa e aguda que lhe é peculiar e pode ser observada na maioria de seus comentários”.

O juiz entendeu que não houve intenção de ofender a honra do deputado nem de ninguém. “Não houve, de qualquer sorte, imputação de fatos ofensivos à reputação do querelado ou ainda qualquer ofensa injuriante”, constatou o juiz.

Uma das frases dita por Jabor foi: “todos sabemos que os nossos queridos deputados têm direitos de receber de volta o dinheiro gasto com gasolina, seja indo para seus redutos eleitorais ou indo para o motel com suas amantes e seus amantes”.

Segundo o juiz, nesta frase, não houve indicação de qualquer nome, o que impossibilita concluir pela ofensa a honra do deputado. “Em nenhum momento foi dito que deputados (as) vão ao motel com amantes. Trata-se de uma forma de chamar a atenção para o fato de que o reembolso ocorre onde quer que o gasto tenha sido feito, apenas isso”, entendeu.

Outro trecho levado à queixa e analisado é o que Jabor questiona: “Será que o sr. Arlindo Chinaglia não vê isso ou só continua pensando no bem do PT? Quando é que vão prender esses canalhas?”. Para o juiz, Chinaglia foi citado nominalmente no comentário porque na época presidia a Câmara e seria o eventual responsável pela fiscalização dos abusos.

A expressão "canalhas", de acordo com o juiz, não é dirigida ao deputado nem a ninguém em especial. “Trata-se somente de frase de efeito para preparar o fecho do comentário no qual se faz alusão à imunidade e foro privilegiado”, constata.

A defesa de Arnaldo Jabor, representada pelos advogados Bruna Manfredi e Nilson Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados Associados, tentavam trancar a queixa contra o comentarista sob o argumento de falta de justa causa para a Ação Penal em função da atipicidade do fato.

Em junho de 2008, Jabor apresentou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra ato do juiz da 4ª Vara que havia negado o pedido de suspensão da ação. O pedido foi negado. Os advogados também foram ao Supremo Tribunal Federal onde entraram com uma Reclamação contra ato do juiz da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que se baseou na Lei de Imprensa para decidir. A liminar para suspender a ação foi concedida.

Como em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa, a Reclamação foi julgada prejudicada e a liminar se tornou sem efeito.

O juiz da 4ª Vara Criminal Federal resolveu adequar a queixa-crime para os tipos previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria), já que a Lei de Imprensa estava suspensa.

(Fonte: CONJUR)

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