domingo, 6 de junho de 2010

EM CRATEÚS

Estive em Crateús neste final de semana.

Ontem pela manhã participei, a convite do Marcelo Chaves, de um debate com radialistas da região sobre Eleições 2010.

Eis, em apertada síntese, o que abordei:

Antes do mais, frisei o papel extremamente importante da Imprensa, lembrando Rui Barbosa: "A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça".

PROPAGANDA POLÍTICA

Propaganda política é gênero, que tem como espécies: a Propaganda Partidária, a Propaganda Intrapartidária e a Propaganda Eleitoral. Um dos problemas que visualizamos atualmente é a confusão que se faz em torno dessas três modalidades distintas de Propaganda. Aproveita-se a propaganda partidária – cujo objetivo é a divulgação da mensagem do partido – para se fazer propaganda eleitoral, com a promoção de candidaturas.

CONDUTAS VEDADAS

Relembrei as condutas vedadas aos agentes públicos no período de campanha eleitoral:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

DOS CRIMES ELEITORAIS


Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral.

Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96).

Geralmente os crimes eleitorais referem-se à propaganda eleitoral abusiva, corrupção eleitoral, fraude eleitoral, coação eleitoral, aproveitamento econômico da ocasião eleitoral e irregularidades no serviço público eleitoral.

Chamou a atenção dos presentes o fato de destacarmos que, em se tratando de Ações Eleitorais, há uma diferença básica entre a Ação que apura abuso do poder econômico e ação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Enquanto na primeira (abuso de poder: econômico, político ou de meio de comunicação) se afere a potencialidade do ato praticado no resultado da eleição, na segunda (compra de votos) isto é irrelevante. Basta se provar um caso apenas para gerar uma sentença condenatória.


FICHA LIMPA

Discorremos sobre as principais alterações decorrentes do batizado Projeto de Lei “Ficha Limpa”.

Estávamos numa situação extrema: pessoas com sérios problemas de natureza judicial, inclusive com condenações, podiam ser candidatas enquanto existissem recursos pendentes de julgamento. A proposta original puxava o Projeto para outro extremo: qualquer condenação tornava a pessoa inelegível. Chegou-se a um consenso: para gerar inelegibilidade a condenação deve ser fruto de uma decisão de órgão colegiado. Com isso, evitou-se o açodamento de um magistrado isoladamente, através de uma decisão monocrática, excluir um postulante.

Outra mudança: a partir de agora, o prazo de inelegibilidade – que era de cinco anos – subiu para oito anos.

(Por Júnior Bonfim)

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